Notícias Contábeis

ICMS/SP: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - (MEI) NA CONDIÇÃO DE INDUSTRIALIZADOR ADAPATAÇÕES DE CFOP

04/07/2025

Considerando as alterações ocorridas desde 01.04.2025, referente à emissão da Nota Fiscal eletrônica (mod. 55) por estabelecimentos enquadrados como (MEI), alguns CFOPs não são mais validados na NF-e emitida, conforme disciplinado na Nota Técnica 01/2024 (v. 1.20).

Entre eles, os de industrialização por encomenda, ou seja, o (MEI) não consegue mais adotar os CFOPs 5.901, 5902 e 5.124 em suas Nota Fiscais eletrônicas.

Sendo assim, a SEFAZ/SP disponibilizou a Resposta à Consulta Nº 31738 DE 02/06/2025, orientando algumas adaptações para realizar a operação de industrialização por encomenda no Estado de São Paulo.

Desta forma, o (MEI) quando estiver na condição de industrializador ao retornar a mercadoria acabada ao encomendante, deverá adotar o CFOP 5.904 (em substituição ao CFOP 5.902) com o CSOSN 900, e para fins da cobrança do valor da mão-de-obra e insumos agregados será adotado o CFOP 5.102 (em substituição do CFOP 5.124) com o CSOSN 400, quando não for aplicado o Diferimento do ICMS da Portaria CAT nº 22 de 08/03/2007.

Mas se for adotado o Diferimento do ICMS previsto na Portaria CAT nº 22 de 08/03/2007, referente ao valor da mão-de-obra será adotado o CSOSN 102.

Por fim, ressaltamos que o Diferimento da Portaria CAT nº 22 de 08/03/2007, somente se aplica quando o encomendante da industrialização seja empresa (RPA).



 

Legisweb Consultoria

Olá!

Escolha alguém do nosso time para conversar.

Campesi Contábil

Campesi Contábil

WhatsApp
Campesi Contábil
Política de privacidade

Este site utiliza cookies para que possamos lhe proporcionar a melhor experiência de usuário possível. As informações dos cookies são armazenadas no seu navegador e desempenham funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.