Tabelas Práticas

Tabelas Práticas

FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - OUTRAS INFORMAÇÕES.

Produtos com Conteúdo de Importação Igual ou Inferior a 40%:

No caso de produtos com Conteúdo de Importação igual ou inferior a 40%, é importante ressaltar que a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) deve ser preenchida e transmitida, independentemente da porcentagem do Conteúdo de Importação apurado. Não há dispensa legal prevista para essa categoria de produtos.

Industrialização por Encomenda vs. Industrialização por Conta e Ordem:

Na industrialização por encomenda, que é aquela em que o encomendante não fornece qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) recai sobre o estabelecimento industrializador, de acordo com a cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013.

Já na industrialização por conta e ordem de terceiro, que ocorre quando o estabelecimento encomendante fornece insumos para que outro estabelecimento, por sua conta e ordem, realize a industrialização de mercadorias.

Nessa situação, a responsabilidade pelo preenchimento da FCI, em regra, é do estabelecimento encomendante. Tanto o estabelecimento industrializador quanto o estabelecimento encomendante devem cumprir rigorosamente todas as obrigações acessórias pertinentes.

Estabelecimento Revendedor:

Conforme o Convenio ICMS n° 38/2013 o estabelecimento que atua unicamente como revendedor de mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação não está sujeito à obrigação de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

Revenda de Produtos Importados:

No caso de importadores ou revendedores de produtos importados que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização no país, a única obrigação é observar o Código de Situação Tributária - CST aplicável à mercadoria de origem estrangeira, conforme a Tabela "A" do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Revenda de Produtos com Conteúdo de Importação:

Os estabelecimentos que revendem bens ou mercadorias com Conteúdo de Importação, sem submetê-los a novo processo de industrialização, devem, ao realizar operações subsequentes com esses produtos, transcrever o número de controle da FCI no campo “nFCI” da NF-e. Esse número de controle é indicado no documento fiscal relativo à entrada dos respectivos bens ou mercadorias em seu estabelecimento.

** Material Desenvolvido com base no Portal FCI de São Paulo.

Olá!

Escolha alguém do nosso time para conversar.

Campesi Contábil

Campesi Contábil

WhatsApp
Campesi Contábil
Política de privacidade

Este site utiliza cookies para que possamos lhe proporcionar a melhor experiência de usuário possível. As informações dos cookies são armazenadas no seu navegador e desempenham funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.